Em menos de 24h da lavratura do auto de prisão em flagrante, um homem, identificado pelas iniciais J.C.P.N, de 27 anos, foi beneficiado com o relaxamento da prisão, em decisão publicada neste domingo (23). O referido indivíduo havia sido detido na manhã de sábado (22), na rua Ermelino Pereira Benevides, centro da cidade de Igaporã (BA), após denúncia anônima de que ele teria recebido um pacote contendo drogas que seriam revendidas na cidade. Com ele, a Polícia Militar apreendeu uma sacola plástica contendo uma caixa de sapatos que, ao ser aberta, tinha quatro porções grandes de maconha que seriam fracionadas para a comercialização. Imediatamente, o acusado e a substância foram apresentados na Delegacia de Caetité, onde o flagrante foi registrado.
Em despacho de três páginas, o juiz Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro, do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau, justificou a soltura do acusado, alegando que, “consta do auto de prisão em flagrante que o detido foi abordado já em sua residência, após haver autorizado o ingresso dos policiais ao local, onde foi realizada a apreensão. Narram os condutores que receberam denúncia sem especificar a origem. Tenho que é caso de relaxamento da prisão. O ingresso em domicílio pelas autoridades públicas, sem autorização do morador somente é permitido nas taxativas hipóteses do texto constitucional. O consentimento do morador, por outro lado, deve ser espontâneo e válido, sob pena de tornar letra morta a proteção ao lar. Não há nos autos nenhuma informação sobre prévias diligências que indicassem ser o local em questão utilizado para a guarda de entorpecentes, armas ou outros objetos ilícitos. Não há nos autos evidência de que foi requerida a busca e apreensão domiciliar pelos órgãos responsáveis pela apuração de delitos. Sendo assim, forçoso reconhecer que o ingresso domiciliar no caso concreto se deu de maneira inconstitucional, circunstância que torna nula a prisão efetivada“, argumentou o magistrado.
Uma fonte ouvida pela reportagem do PORTAL VILSON NUNES informou que a decisão judicial frustrou o trabalho da PM que tem empreendido esforços para combater o tráfico de drogas na referida cidade, mas diz compreender que o magistrado teve a interpretação baseando-se em julgados do STF. “O Supremo entende assim. Ele diz que o policial tem que ter prova anterior de tráfico na residência e que na hora da entrada o morador dê autorização por escrito ou gravado. Cada dia mais difícil de trabalhar“, disse.