
O Ministério Público estadual, por meio da promotora de Justiça Tatyane Miranda Caires, acionou a Justiça para que seja decretada, em caráter liminar, a indisponibilidade de bens do advogado Eunadson Donato de Barros, no valor provisório de R$ 109.964,66, (acrescido de juros e correções). O valor equivale à remuneração recebida pelo acionado entre os anos de 2017 e 2018 como assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Candiba, cargo público comissionado ilicitamente acumulado. A ação pede que, em caráter definitivo, seja julgado procedente também o ressarcimento dos valores ganhos no ano de 2019, quando o acionado atuou como assessor jurídico, desta vez por intermédio de pessoa jurídica, nas Prefeituras Municipais de Candiba e Itambé. O valor total a ser ressarcido aos cofres públicos é de R$ 325.852,66.
A ação se baseou em investigação do Ministério Público que apurou que, além de servidor público da Universidade Estadual da Bahia, em regime de 40 horas semanais, Eunadson Donato de Barros foi nomeado para exercer cargos comissionados de assessor jurídico na Prefeitura Municipal de Candiba, na Câmara de Vereadores de Palmas de Monte Alto e na Prefeitura Municipal de Itambé, todos com carga horária de 40 horas semanais, num mesmo período. A ação dá conta de que, notificado para prestar esclarecimentos sobre a comprovada acumulação ilegal de cargos, o acionado informou ter sido exonerado das Prefeituras de Candiba e de Palmas de Monte Alto. No entanto, a apuração do MP constatou que “numa tentativa de burlar a proibição constitucional, objetivando dar aparência de legalidade aos múltiplos vínculos com a administração pública”, o acionado foi contratado novamente, mas desta vez por meio de sua pessoa jurídica, mediante inexigibilidade de licitação.
A promotora de Justiça Tatyane Miranda Caires declarou que “que mantém relação respeitosa e cordial com todo meio jurídico local, inclusive com os advogados e a Ordem dos Advogados do Brasil. Ressalta, entretanto, que o Ministério Público não pode deixar de conduzir investigações e levar ao Poder Judiciário casos de ilicitude, frisando que, no caso do acionado, a ilegalidade não guarda qualquer relação com a natureza da profissão ou função do investigado no exercício da advocacia, mas sim à ilicitude dos múltiplos vínculos mantidos com a administração pública, o que infringe norma constitucional expressa”.
O OUTRO LADO
Em nota, o advogado fez críticas a representante do MP. [confira]
Fui surpreendido na manhã de segunda-feira, dia 14 de setembro, com uma notificação emitida pela promotora de justiça Tatyane Miranda Caires, da 1ª Promotoria de Justiça de Guanambi, para que eu fosse àquela repartição assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para devolução de valores que recebi no exercício de advocacia perante duas câmaras municipais distintas, sob pena de ser proposta ação civil pública de responsabilização por improbidade, cuja petição inicial chegou a me ser enviada como dispositivo retórico de intimidação.
Indignado com essa arbitrariedade que, por sua vez, caracteriza improbidade administrativa, na forma do art. 11, da Lei 8.429/1992, impetrei mandado de segurança na vara da fazenda pública pedindo que essa conduta abusiva e ilegal seja suspensa imediatamente.
A promotora Tatyane, em crassa ignorância técnica no exercício da profissão, passou por cima de precedentes jurisprudenciais estáveis, a exemplo do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial 565548 / SP, rel. Ministra Eliana Calmon, j. 13/08/2013, DJe 20/08/2013, que fixou a orientação de que não cabe essa devolução quando o serviço tiver sido efetivamente prestado.
Além disso, essa jovem representante do MP mostrou desconhecer que a advocacia consultiva, prevista expressamente no art. 1º, II, da Lei 8.906/1994, perfeitamente exercitável por meio remoto fornecido pela tecnologia de informação, não se submete a balizamentos horários, como consta expressamente da Súmula nº 09 do Conselho Federal da OAB, segundo a qual “o controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”.
Seu lamentável desconhecimento de matérias que deveria obrigatoriamente saber ignorou ainda que essa regra vale até para as carreiras jurídicas de procuradores concursados no serviço público federal, conforme Parecer AGU GQ-24/1994, além de decisões tanto dos tribunais federais (TRF1, AMS1999.01.00.008899?0/DF) quanto dos estaduais (TJRJ, MS nº 0003133?89.2016.8.19.0000).
Com total confiança no Judiciário, instituição com poder constitucional de inibir abusos, até do Ministério Público, como dias atrás se viu na condenação de um promotor mineiro por má fé em propor acusações de improbidade infundadas, estarei nos próximos dias impetrando também ação popular contra a mesma promotora de justiça com pedido de seu afastamento cautelar do cargo, com base o art. 20 da Lei 8.429/1992, e devolução do salário pelo tempo que conduziu essa “investigação”, além de indenização por danos morais, com sua figuração no polo passivo ao lado do Estado da Bahia, e ainda representação perante o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), inclusive pela manobra intimidatória de enviar cópia de petição de inicial de futura ação de improbidade como forma de me compelir de forma ameaçadora a assinar um TAC sem forma nem figura de juízo.
A tentativa de criminalização da advocacia não vingará no Estado Democrático de Direito. Como disse o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98237, j. 15/12/2009, “o respeito às prerrogativas profissionais do Advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o Advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais”.
Nem hoje nem nunca a advocacia se curvará a desmandos, seja de que ordem forem, seja de onde vierem. Não me submeto a caprichos esquizoides de promotora alguma.
Fonte: Ascom