Os bens do ex-prefeito de Lagoa Real José Carlos Trindade Duca (Bida), ainda continuam indisponíveis diante da decisão judicial do Juiz Federal da Subseção de Guanambi/Bahia, por força da ação de improbidade administrativa nº 1000261-51.2017.4.01.3309, que tramita perante a Justiça Federal de Guanambi, por danos ao Erário e Violação aos Princípios Administrativos. Em síntese, a presente ação versa sobre atos de improbidade administrativa praticados no bojo da Carta Convite nº 059/2009, destinados à aquisição de diversos medicamentos com a finalidade de manutenção da Assistência a Farmácia Básica no município de Lagoa Real com recursos públicos federais oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Inquérito Civil nº 1.14.009.000215/2015-94 (originado de informações obtidas nos autos nº 6671- 21.2012.4.01.3309), foi constatada a contratação fraudulenta da empresa Joaquim Cardoso da Silva Júnior ME, a partir das seguintes irregularidades:
- Constituição da empresa “de fachada” Joaquim Cardoso da Silva Júnior ME (Farmacruz), a qual, não obstante gerida por interposta pessoa (Joaquim Cardoso da Silva Júnior), era controlada, em verdade, por Noberto Donato Malheiros;
- 2) Noberto Donato Malheiros também seria o real controlador (proprietário de fato) das empresas Medical Comercial de Produtos Médicos Hospitalar Ltda., Ultrafarma Comércio e Representação Ltda., além de Limpel Comércio e Representações Ltda;
- 3) A empresa Joaquim Cardoso da Silva Júnior ME foi constituída em 2008 e extinta em 2011, sendo contratada, ao menos, por treze municípios baianos de forma fraudulenta, embora seu capital social seja apenas R$ 20.000,00 (vinte mil) e sua sede em imóvel residencial de dois cômodos. Além disso, a empresa teve apenas dois funcionários cadastrados no RAIS ao longo de sua atuação;
- 4) A empresa Joaquim Cardoso da Silva Júnior ME não detinha estoque de medicamentos e nem tinha condições operacionais mínimas para fornecê-los;
- 5) Montagem do certame licitatório (frustração do caráter competitivo), sendo identificado entre outros vícios: (a) utilização de modalidade indevida de licitação (carta-convite); (b) ausência de publicidade; (c) concerto entre os licitantes na apresentação da proposta de preço; e (d) não entrega dos medicamentos.
O MPF formulou ainda pedido de indisponibilidade de bens no montante de R$ 129.854,92 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), correspondente ao dano ao erário, e R$ 231.681,19 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) de multa civil (dobro do dano).
Fonte: MPF