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Caetité: Ex-prefeito Zé Barreira tem recurso negado pela ministra do TSE Cármen Lúcia

Zé Barreira (Foto: Marcos oliveira/Sudoeste Bahia)

Na manhã desta quarta-feira (06), o pré candidato as eleições municipais de 2024, José Barreira de Alencar Filho (Zé Barreira), obteve mais uma derrota nos tribunais de Justiça. Desta vez, a ministra e presidenta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cármen Lúcia, negou seguimento em agravo a recurso especial, em relação a um processo impetrado contra o mesmo, durante as eleições de 2016, com tema sobre abuso de poder econômico, sobre a distribuição de combustíveis, perfuração de poços e aumento das contratações na Prefeitura de Caetité, durante o ano eleitoral.

Em suma, o agravo serviria para afastar Zé Barreira da sua inelegibilidade e poder concorrer, sem impedimentos, as eleições de 2024. Com o agravo negado pela ministra, Barreira continua inelegível pelo tempo já determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Em sua decisão, a ministra observou que “É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal Superior: “Consulta. Registro de candidatura. Indeferimento. Renovação de eleição. Participação. Candidato que deu causa à nulidade do pleito. 1. O candidato que dá causa à nulidade da eleição majoritária, por estar inelegível, não pode participar da renovação do pleito.” (Cta n. 1.733/DF, Relator o Ministro Arnaldo Versiani, publicada em 10.8.2010).

A presidenta do TSE ainda reiterou a comprovação de aumento na contratação de pessoal, feita pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TER/BA), que ocorreu nos últimos três meses antes das Eleições de 2016, indo contra a um Termo de Ajustamento de Conduta repassado ao ex-gestor.

“No caso em análise, o TRE/BA assentou ter sido comprovado, além da prática da conduta vedada prevista no inc. V do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, o abuso do poder político, pelo elevado número de contratação de servidores temporários nos três meses anteriores às eleições de 2016.”

“Concluiu que, “a despeito da norma constante no art. 73, V, c da Lei n. 9.504/97, em que admitida a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do período proscrito em lei, não se identifica qualquer justificativa plausível, situação ou excepcionalidade demonstrada de interesse público que fundamente o acerbado número de contratações de temporários (art. 37, IX, da CF/88), estando o interesse eleitoreiro evidente (…) Mais grave exsurge a conduta quando da circunstância de que esta fora objetivamente perpetrada contra um Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público, em 2014, colimando a substituição dos funcionários sem vínculo efetivo por servidores concursados” (ID 160146748).”

Por fim, a ministra Lúcia finaliza sua sentença, apontando que é “inadmissível, conduzindo à negativa de seguimento do presente agravo, nos termos do § 6º do art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal Superior: “o relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”.[confira a decisão]

Fonte: Sudoeste Bahia

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