
Em sessão ordinária realizada na noite desta segunda-feira (15), a Câmara Municipal de Palmas de Monte Alto rejeitou por 7 votos a 3 o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA), que recomendou a aprovação com ressalvas das contas de 2016 de responsabilidade do ex-prefeito Fernando Laranjeira.
Segundo informações obtidas pelo PORTAL VILSON NUNES, os vereadores Oscarino Roriz, Adenusia Araújo, Ivani Donato, Selma de Leotério, Eujácio do Espraiado, Patrícia do Rancho e Carlinhos votaram contra o parecer do TCM-BA. Rose da Barriguda, Joaquim da Jurema e Almir da Barriguda votaram a favor. A vereadora Bárbara de Nadir foi impedida de votar em razão do parentesco com o ex-prefeito.
DECISÃO DO TCM
A análise das contas de 2016 do ex-chefe do poder executivo de Palmas de Monte Alto foi bastante polêmica. Inicialmente, em 19 de setembro de 2019, o TCM decidiu por rejeitar as contas, alegando que a gestão havia extrapolado o limite para despesa total com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, em 11 de fevereiro deste ano, em novo julgamento, o Tribunal de Contas reconsiderou sua decisão e emitiu novo parecer pela aprovação com ressalvas das contas, sob o argumento de que, após defesa técnica, o ex-gestor provou que cumpriu o limite definido na Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 54%.
EFEITOS DO RESULTADO NA CÂMARA
Apesar do resultado na Câmara, na prática, a decisão do legislativo montealtense não trará nenhum prejuízo ao ex-gestor Fernando Laranjeira, pois o artigo 31, §1º, da Constituição Federal, dispõe que o Município será fiscalizado, mediante controle externo, pelo Legislativo Municipal que, para tanto, será auxiliado pelos Tribunais de Contas. O §2º, do aludido dispositivo legal, por sua vez, estabelece o quorum qualificado de dois terços dos membros da Câmara para que esta modifique o parecer prévio emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito. Confira-se:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
(…)” (destaques aditados)
Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu em julgamento que: “A competência para apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, para os fins da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, é das câmaras municipais com o auxílio dos tribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, nos termos do art. 31, § 2º, da CF” (Inf. 834 do STF).
A reportagem manteve contato com o ex-prefeito Fernando Laranjeira, no entanto, até a publicação desta matéria, não houve manifestação. O espaço continua à disposição.