Em decisão publicada nesta segunda-feira (22), o juiz Substituto da 175ª Zona Eleitoral de Palmas de Monte Alto, o Dr. Cidval Santos Sousa Filho, julgou improcedente a representação ajuizada pela COMISSÃO MUNICIPAL DO PARTIDO PODEMOS em Palmas de Monte Alto contra o YouTuber ERASTO CORREIA ERASTO CORREIA PINTO. No processo, o partido alegava que o blogueiro teria divulgado “suposta pesquisa eleitoral – realizada no referido município – em desconformidade com as exigências legais da legislação eleitoral.
Por estes motivos, o autor da ação pediu que fosse julgada procedente a sua representação para que Erasto fosse obrigado a fazer a “retirada dos vídeos e postes em questão e abster-se de enviar, encaminhar, compartilhar ou, por qualquer outra forma, divulgar, no Instagram e Facebook e em qualquer outro meio de comunicação, incluindo WhatsApp, a impugnada pesquisa eleitoral, sob pena de aplicação de multa diária.”
Antes mesmo de ser citado, Erasto, através de seu advogado, Antônio Eduardo Café, apresentou manifestação pedindo a rejeição do pedido liminar ao argumento de que o caso se tratava de mera enquete, que seria permitida pela legislação.
O Ministério Público Eleitoral (MPE), através do promotor Francisco de Freitas Júnior, apresentou parecer manifestando-se pela improcedência do pedido feito pelo Partido Podemos. [confira trecho do relatório]
“Conforme nos ensina José Jairo Gomes “Por pesquisa eleitoral compreendem-se o levantamento e a interpretação de dados atinentes à opinião ou preferência do eleitorado quanto aos candidatos que disputam as eleições. Tem por finalidade verificar a aceitação ou o desempenho dos concorrentes no certame” (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral – 20. ed., rev., atual. e reform.– Barueri/SP: Atlas, 2024, p. 403).
Em razão da sua importância para o processo eleitoral, o tema está disciplinado no art. 33 e seguintes da Lei n. 9.504/1997 (LE), assim como pela Res. TSE n. 23.600/2019, sendo certo que, por envolver manifestação do pensamento e a liberdade de informação, desde que atendido os requisitos legais, deverá ser registrada perante a Justiça Eleitoral para ser divulgada ao público, a partir do dia 1º de janeiro do ano das eleições (art. 2º, da Res. TSE n. 23.600/2019).
No entanto, não se pode confundir Pesquisa eleitoral com mera enquete ou sondagem, pois esta, segundo escólio de Rodrigo López Zilio, “consiste em um mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização, dependendo apenas da participação espontânea do entrevistado” (Zilio, Rodrigues López. Direito eleitoral – 10. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 575).
No âmbito do TSE, consta do § 1º da Res. TSE n. 23.600/2019: “Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada ou importe viés cognitivo de autosseleção e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa. (Redação dada pela Resolução nº 23.727/2024)”.
Não é exigido registro da enquete, vendando-se apenas a sua realização, quando referente ao processo eleitoral, no período de campanha eleitoral, ou seja, a partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme § 5º, do art. 33 da LE e art. 23, caput, da Res. TSE n. 23.600/2019
No caso dos autos, verifica-se que as postagens trazidas pelo representante configuram mera sondagem informal de opiniões das pessoas acerca de suas preferências por determinados candidatos no município de Palmas de Monte Alto. Além de não atender a um mínimo de requisitos técnicos, conforme art. 33 da LE, não se apresentou como “pesquisa eleitoral”. Ademais disso, o fato de não ter sido especificado expressamente que se tratava de uma enquete ou sondagem, por si só, não tem o condão de causar efeito ilusório no eleitor, de modo a ser considerada como pesquisa eleitoral irregular”, diz trecho do parecer do MPE.
Diante das alegações de ambas as partes, o magistrado seguiu o mesmo entendimento do MPE e negou o pedido do Podemos, destacando que, “não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de mera sondagem informal que não pode ser confundida com pesquisa eleitoral“. [confira a sentença na íntegra]
Em Palmas de Monte Alto, o partido Podemos é presidido por WARLEY SANTOS GONCALVES, aliado declarado do pré-candidato a prefeito João Pedro do PSB.
Até a publicação desta matéria, as partes envolvidas não se manifestaram sobre a sentença judicial.
Feito por Portal Vilson Nunes