Justiça determina remoção de vídeo com suposta propaganda antecipada do pré-candidato Tito em Palmas de Monte Alto

Manoel Rubens e Tito (Foto: Reprodução)

Em decisão publicada nesta segunda-feira (22), o juiz Substituto da 175ª Zona Eleitoral de Palmas de Monte Alto, o Dr. Cidval Santos Sousa Filho, julgou procedente o pedido liminar da representação eleitoral proposta por COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO AVANTE DE PALMAS DE MONTE ALTO/BA em face de MARCOS TÚLIO LARANJEIRA ROCHA e MANOEL RUBENS VICENTE DA CRUZ pela suposta prática de propaganda Eleitoral Antecipada, em contrariedade à legislação eleitoral. 

Conforme consta na denúncia, Tito,  pré-candidato ao executivo municipal de Palmas de Monte Alto e Manoel Rubens atual prefeito, fizeram postagem conjunta na rede social Instagram na qual haveria pedido explícito de votos. Com base nisso, o Avante requereu o deferimento da tutela de urgência para que os representados sejam obrigados a retirar o vídeo no qual há pedido explícito de voto, hospedado na URL https://www.instagram.com/reel/C9kiWfNuNY9/?igsh=MWdpajcyYXlrMXE0Zg%3D%3D oficiando-se o Instagram para que promova a retirada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a conduta descrita pela parte autora, mediante os documentos apresentados, por ora, satisfazem a pretensão formulada, destacando que “a propaganda antecipada é aquela produzida em momento anterior ao dia 16 de agosto do ano eleitoral, em que haja pedido explícito de voto, ou veiculação de conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha (Resolução TSE n. 23.610/2019, Art. 3º-A). Ao normativo conceito de pedido explícito de voto, a jurisprudência do TSE vem empregando interpretação ampliativa para considerar pedido explícito de voto aquele inferível da utilização das chamadas “palavras mágicas” do marketing eleitoral. A análise sumária dos elementos de convicção constantes dos autos revela, neste juízo de prelibação, a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, a ensejar a necessidade de concessão da tutela de urgência vindicada. Aos 01:16 minutos e adiante do vídeo acostado se vê com clareza a indicação por parte do alcaide do primeiro representado como sendo o seu ideal sucessor afirmando que este “eleito” irá continuar o seu trabalho, ao passo que o pré-candidato afirma que irá continuar o trabalho daquele“, explicou.

Na sentença, o juiz deferiu a liminar determinando que os representados removam ou ocultem o vídeo do Instagram sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. [confira a sentença na íntegra]

Os denunciados podem apresentar defesa no prazo de dois dias.

Feito por Portal Vilson Nunes

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