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CAOS NA SAÚDE DE CAETITÉ: Família entra na justiça, ganha liminar, mas Poder Público não cumpre ordem

Upa de Caetité (Foto: Radar 030)

O  Sr. Juscelino Cirilo da Silva, de 68 anos, está na espera de conseguir uma vaga para realização de cirurgia em unidade de referência em neurocirurgia e oncologia, devido a um câncer cranial. Conforme consta no processo judicial, no mês de maio, o idoso começou a apresentar fortes dores de cabeça e no corpo, e desmaios. E, há aproximadamente 15 (quinze) dias, apresentou uma crise, culminando na perda da fala e de todos movimentos do corpo, sendo atendido na Unidade de Pronto Atendimento do Município de Caetité/BA. Com o agravamento dos sintomas, o paciente foi atendido pelo médico neurologista Dr. Itamar Barros, nos dias 13/09/2021 e 14/09/2021 e, após avaliação, foi identificado uma extensa lesão expansiva esquerda com edema vasogênico, herniação subfalcina e desvio da linha média em 9mm, sugestivo de glioblastoma. Posteriormente, o paciente foi transferido para o Hospital Senhora Santana, estando no aguardo de surgimento de vaga para realização de cirurgia, conforme atestam relatórios médicos. Com a demora, a família requereu pedido liminar de tutela de urgência contra o município de Caetité e o Governo da Bahia, buscando a tutela jurisdicional com a urgência que o caso reclama, dirigido às Autoridades Competentes, para que providenciem a imediata transferência e o tratamento adequado ao autor, conforme recomendação médica.

A filha do paciente, Bianca Silva, manteve contato com a reportagem do PORTAL VILSON NUNES informando que a prefeitura vem tratando o caso com descaso. Segundo ela, apesar da decisão favorável da justiça, até o momento a decisão não foi cumprida nem pela prefeitura e nem pelo Governo da Bahia. [confira parte do relatório do juiz]

Em análise da peça vestibular dos autos e, sobretudo, dos relatórios médicos que a acompanham, é patente a necessidade do paciente/autor de ser avaliado, em caráter de urgência, por neurocirurgião e, ainda, ser referenciado para serviço de oncologia, não podendo ficar à espera de surgimento de vagas. É cediço o dever constitucional dos entes públicos acionados em garantir assistência aos pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente, quando se observa, como no presente caso, tratar-se de paciente em estado gravíssimo de saúde, conforme amplamente estampado nos autos“, escreveu o juiz José Eduardo das Neves Brito.

Por fim, o magistrado conclui que: “A probabilidade do direito do autor resta evidenciado pelo reconhecimento do direito à saúde como direito público subjetivo de todos, assegurado pela Constituição Federal em seus arts. 196 a 200, bem como pela documentação acostada com a petição inicial, que comprova o estado de saúde do paciente e a necessidade de recebimento do tratamento médico adequado. Já o perigo de dano reside na possibilidade de dano irreparável à saúde do autor Sr. Juscelino, consoante se extrai do próprio relatório médico no qual, dentre outras informações consta: “extensa lesão expansiva temporo parietal esquerda com edema vasogênico, herniação subfalcina e desvio da linha média em 9mm, sugestivo de glioblastoma.”. Pelo exposto, não pode lograr compreensão eventual alegação dos entes públicos réus em dizer que não dispõem de vagas, cabendo-lhes, como dever, prestar toda assistência de que o paciente Juscelino Cirilo da Silva necessita. ISTO POSTO, CONCEDO ao paciente/autor a tutela de urgência perseguida, o que faço para determinar, como efetivamente DETERMINO que os Entes Requeridos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, autorizem a transferência do paciente/autor JUSCELINO CIRILO DA SILVA, qualificado nos autos, para avaliação e demais procedimentos que se fizerem necessários, inclusive cirúrgicos, com neurocirurgião, e ainda referenciado para serviço de oncologia, conforme relatórios médicos trazidos aos autos, visando ao restabelecimento e recuperação do paciente, sob pena de multa diária no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento da medida, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do crime de desobediência.”

Feito por Portal Vilson Nunes

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