PUBLICIDADE

Sebastião Laranjeiras: Prefeito Elton Oreia tem contas de 2018 aprovadas pelo TCM-BA

Elton Oreia (Foto: Portal Vilson Nunes)

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) aprovou com ressalvas na sessão de quinta-feira (21), as contas do exercício de 2018 da prefeitura de Sebastião Laranjeiras (BA), de responsabilidade do prefeito Josielton de Castro Muniz (Elton Oreia).

De acordo com informações obtidas pelo PORTAL VILSON NUNES, em relação as obrigações constitucionais e legais, o município cumpriu o art. 212 da Constituição Federal, pois foram aplicados 26,87% (R$ 7.636.751,62) da receita resultante de impostos e transferências, quando o mínimo exigido é de 25%. No FUNDEB: foi cumprido o art. 22 da Lei Federal nº 11.494/07, sendo aplicado 83,47% (R$ 4.953.795,61) na remuneração do magistério, quando o mínimo é de 60%. Registre-se, ainda, que as despesas do FUNDEB corresponderam a mais de 95% de suas receitas, no exercício em exame, em atendimento ao art. 21, § 2º da Lei Federal nº 11.494/07. Ações e serviços públicos de saúde: foi cumprido o art. 77, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que foram aplicados 22,51% (R$ 3.526.218,11) dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º da Constituição Federal (com a devida exclusão de 1% do FPM de que trata a Emenda Constitucional nº 55), quando o mínimo exigido é de 15%. Despesas com Pessoal: A despesa com pessoal da Prefeitura, apurada no exercício sob exame, no montante de R$ 14.155.975,04 correspondeu a 48,52% da Receita Corrente Líquida de R$ 29.176.691,73, não ultrapassando o limite definido no art. 20, III, ‘b’, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

Apesar da aprovação com ressalvas, o relator das contas, conselheiro Antonio Emanuel, multou o gestor em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão de irregularidades técnicas apontadas no relatório. Entre elas, destacam-se: ínfima cobrança da dívida ativa; orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento; existência de déficit orçamentário; indisponibilidade de recursos para adimplemento das obrigações a pagar; apresentação de deficiente Relatório do Controle Interno; ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela DCE, notadamente falhas na inserção de dados no SIGA, em desatendimento à Resolução TCM nº 1.282/09; falhas na elaboração dos demonstrativos contábeis e falhas na elaboração de demonstrativos contábeis no SIGA. Cabe recurso da decisão. [Confira o parecer na íntegra]

Fonte: Portal Vilson Nunes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Leia mais

PUBLICIDADE